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Artigo 18.ºPlataforma de registo de projetos e de créditos de carbono

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
1 -O registo de projetos e de créditos de carbono e respetiva emissão realizam-se através de plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, os agentes de mercado, as transações e o estado dos créditos.
2 -A plataforma deve permitir rastrear os créditos de carbono, garantindo-se a transparência do mercado e minimizando os riscos de dupla contagem de emissões.
3 -A plataforma deve contemplar um conjunto de operações e de contas de registo distintas para os diversos agentes de mercado, incluindo uma conta de créditos referente à bolsa de garantia, prevista no artigo 22.º
4 -A inscrição dos agentes de mercado e dos projetos de carbono na plataforma é obrigatória para efeitos de reconhecimento, emissão e transação dos créditos de carbono emitidos pelos projetos.
5 -O processo de emissão de créditos de carbono é operado através da plataforma no decurso dos processos de validação inicial ou de verificação previstos nos artigos 13.º e 15.º
6 -A transação de créditos entre agentes de mercado é obrigatoriamente registada na plataforma e ocorre sempre que se verifique uma alteração de titularidade.
7 -A plataforma contempla ainda a opção de cancelamento dos créditos para efeitos do disposto no artigo 21.º
8 -Com vista a garantir a transparência das atividades desenvolvidas no âmbito do mercado voluntário de carbono, a plataforma deve disponibilizar informação e documentação ao público, devendo ser facultada uma secção específica de consulta de informação sobre o mercado voluntário de carbono que deve incluir:
a)Projetos de carbono abrangidos e estado de execução;
b)Créditos emitidos, o respetivo estado e os seus detentores;
c)Agentes e ações desenvolvidas;
d)Indicadores de mercado.
9 -Os agentes de mercado podem solicitar ao gestor da plataforma que determinados documentos ou informação sejam mantidos sobre confidencialidade, nos termos legais aplicáveis.
10 -Os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
11 -Cabe à ADENE - Agência para a Energia (ADENE), o desenvolvimento e a gestão da plataforma, sob supervisão da APA, I. P.
12 -A informação referida no n.º 8, bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da administração pública.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2024

Declaração de Retificação n.º 15-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/01/2024 a 04/03/2024

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