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Artigo 19.ºUtilização dos créditos de carbono

Vigente desde: 05/01/2024
1 -A utilização dos créditos de carbono pode revestir as formas de compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação climática, devendo, nestes casos, os créditos ser cancelados.
2 -Os créditos de carbono emitidos no âmbito do presente decreto-lei pertencem aos promotores do projeto até ao seu cancelamento ou até à transferência da sua titularidade para outro agente de mercado, devidamente operada na plataforma de registo.
3 -Os créditos de carbono não podem ser utilizados ou reclamados para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais, nomeadamente para efeitos do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão e do regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional ou para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas de qualquer outra parte signatária do Acordo de Paris.

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Em vigor desde 05/01/2024