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Artigo 26.ºAcompanhamento e monitorização do mercado voluntário de carbono

Vigente desde: 05/01/2024
1 -No primeiro semestre de cada ano, a APA, I. P., em colaboração com a ADENE, elabora um relatório sobre a evolução do mercado voluntário de carbono, em relação ao ano civil anterior, que inclui, entre outros aspetos, informação relativa ao número de projetos registados na plataforma, informação sobre os agentes de mercado, número de créditos por estado e por tipologia de projeto e preço médio dos créditos de carbono.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os dados disponibilizados pelos agentes de mercado, sendo garantida a sua confidencialidade, quando aplicável.
3 -A comissão técnica de acompanhamento avalia o desempenho do mercado voluntário de carbono, podendo propor alterações que entenda necessárias para o seu melhor funcionamento.
4 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/01/2024