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Artigo 6.ºProjetos de carbono

Vigente desde: 05/01/2024
1 -A admissibilidade de tipologias de projetos de carbono no mercado voluntário de carbono depende da aprovação e publicação das correspondentes metodologias, nos termos do presente decreto-lei.
2 -Os projetos de carbono devem cumprir os princípios fundamentais e critérios de elegibilidade definidos no presente decreto-lei e respetivas orientações constantes nas metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto.
3 -Os projetos de carbono podem ser agrupados em programas, desde que partilhem a mesma tipologia de projeto, recorram à mesma metodologia de carbono e se desenvolvam no mesmo período, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma vez homologados pelo membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas.
4 -Os projetos submetidos ao mercado voluntário de carbono não podem ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, sejam de âmbito nacional ou internacional.

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Em vigor desde 05/01/2024