1 -São consideradas prioritárias no mercado voluntário de carbono as tipologias de projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.
2 -As áreas prioritárias para o desenvolvimento de projetos correspondem aos territórios vulneráveis, identificados na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, em particular os que disponham de Planos de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) ou de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), estabelecidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, bem como a áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas.
3 -Podem ainda ser consideradas áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pela APA, I. P.
4 -Os projetos desenvolvidos nas áreas prioritárias dispõem de critérios específicos de elegibilidade que permitam traduzir a vulnerabilidade e a situação crítica dos respetivos territórios, a considerar na respetiva metodologia, em especial na definição do cenário de referência e de critérios de adicionalidade.
5 -Os projetos a desenvolver, em especial nas áreas prioritárias, devem permitir potenciar cobenefícios como a promoção da biodiversidade e do capital natural, promovendo abordagens para o reconhecimento dessa dimensão no tipo de créditos emitidos, designadamente os previstos no n.º 6 do artigo 11.º
6 -Os projetos a desenvolver nas áreas prioritárias, identificadas nos n.os 2 e 3, são isentos das taxas previstas no presente decreto-lei.