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Artigo 8.ºCiclo de projeto de carbono

Vigente desde: 05/01/2024
Os promotores que pretendam desenvolver um projeto de carbono e ver reconhecidos os créditos emitidos devem:
a) Desenvolver um relatório de projeto que contemple, nos termos da metodologia de carbono aplicável, os seguintes aspetos:
i) A informação relativa ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, incluindo a avaliação da adicionalidade do projeto e a determinação do cenário de referência;
ii) O método de quantificação, ex ante e ex post, da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associadas ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto, tendo em consideração o cenário de referência determinado e potenciais fugas de carbono;
iii) A identificação de externalidades positivas ou negativas e os indicadores que permitam a sua avaliação durante o decurso do projeto;
iv) A definição do início de implementação do projeto;
v) A duração mínima, caso aplicável, e a duração máxima do projeto de carbono passível de ser utilizada, assim como a informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período;
vi) A periodicidade de apresentação do relatório de monitorização e do relatório de verificação;
vii) Os riscos, incluindo os de reversão no caso de projetos de sequestro de carbono, e as medidas de mitigação desses riscos;
viii) O desenvolvimento de um plano de monitorização da atividade do projeto;
b) Obter a validação inicial do projeto por verificador independente, devidamente qualificado;
c) Proceder ao registo do projeto de carbono na plataforma de registo;
d) Assegurar a correta concretização do projeto nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as respetivas medidas de mitigação dos riscos;
e) Comunicar alterações ao projeto;
f) Garantir o cumprimento das condições de monitorização, reporte e verificação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/01/2024