- 1 -(Revogado).
- 2 -As Casas do Povo ficam sujeitas, na parte respectiva, à fiscalização dos serviços que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, nelas hajam delegado a execução de certas tarefas.
Artigo 20.º — (Tutela e fiscalização)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)
Original