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Artigo 22.º(Gestão do regime)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/1985
1 -A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões, com excepção do distrito de Lisboa, em que competirá ao Centro e à Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Lisboa.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/03/1985

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/1982 a 27/03/1985