Artigo 22.º
(Gestão do regime)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 28/03/1985. Ver a versão consolidada
1 - A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões, com excepção do distrito de Lisboa, em que competirá ao Centro e à Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Lisboa.
2 - A competência referida no número anterior considera-se delegada nas Casas do Povo cuja área não esteja ainda abrangida por um serviço local dos centros regionais de segurança social.