1 -O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
2 -O disposto no presente capítulo não se aplica:
a)Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
b)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
c)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.