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Artigo 12.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2009
1 -O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
2 -O disposto no presente capítulo não se aplica:
a)Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
b)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
c)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2009

Decreto-Lei n.º 193/2009 - 1.ª Série(17/08/2009)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2007

Até: 17/08/2009