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Artigo 13.ºDefinições

AditadoVigente desde: 28/12/2007
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Película plástica»
a película de material plástico destinada a ser afixada na superfície de um vidro homologado de um veículo;
b)
«Tipo de película»
as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no que se refere às seguintes características:
i) Nome do fabricante ou designação comercial;
ii) Modelo;
iii) Processo de fabricação;
iv) Número de lâminas componentes que a formam;
v) Espessura nominal da película;
vi) Cor da película;
vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;
viii) Substância química de composição da película;
c)
«Homologação»
o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;
d)
«Ensaio»
a operação feita para comprovar as propriedades da película;
e)
«Factor de transmissão»
a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)