Artigo 12.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 17/08/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
2 - O disposto no presente capítulo não se aplica:
a) Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
b) Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
c) Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.