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Artigo 11.ºProcessamento das contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2008
1 -Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
2 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2008

Decreto-Lei n.º 239/2008 - 1.ª Série(15/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2006 a 14/12/2008

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