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Artigo 9.ºImposição de uma proibição ou de condições de exploração

RevogadoVigente desde: 20/12/2008
1 -O INAC pode proibir ou condicionar a actividade de um determinado operador ou operadores específicos de um país terceiro, a partir dos seus aeroportos, até que a autoridade competente desse país terceiro adopte medidas de correcção satisfatórias.
2 -Quando adopte as medidas previstas no número anterior, o INAC notifica a Comissão das medidas tomadas e a Comissão transmite essa informação aos outros Estados membros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/12/2008

Decreto-Lei n.º 239/2008 - 1.ª Série(15/12/2008)