1 -O INAC pode proibir ou condicionar a actividade de um determinado operador ou operadores específicos de um país terceiro, a partir dos seus aeroportos, até que a autoridade competente desse país terceiro adopte medidas de correcção satisfatórias.
2 -Quando adopte as medidas previstas no número anterior, o INAC notifica a Comissão das medidas tomadas e a Comissão transmite essa informação aos outros Estados membros.