- 1 -Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
- a)O Banco de Portugal, relativamente a instituições de crédito;
- b)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente a organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras, a empresas de investimento, a centrais de valores mobiliários e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, a contrapartes centrais;
- c)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
- a)O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
- i)Instituições financeiras, na aceção da alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- ii)Instituições de moeda eletrónica;
- b)A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;
- c)A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
- a)O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
- 3 -A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo.
Artigo 2.º — Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
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Em vigor desde 09/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
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Em vigor de 01/08/2018 a 08/08/2023
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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Em vigor de 14/09/2015 a 31/07/2018
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
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