1 -O conselho de administração pode delegar competências em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 -Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspeção pode o conselho de administração mandatar, para agir em nome da ANAC, pessoal cuja elevada qualificação corresponda aos perfis profissionais impostos pelo direito internacional e europeu.
4 -O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ANAC e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ANAC.