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Artigo 18.ºIndependência e responsabilidade dos membros

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
3 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015