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Artigo 19.ºPresidente do conselho de administração

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Para além das competências previstas no artigo 23.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete, ainda, ao presidente do conselho de administração:
a)Enquanto autoridade nacional de segurança da aviação civil, estabelecer os sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil na vertente security e respetivos programas nacionais previstos no Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos correspondentes programas nacionais e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil na vertente security competindo-lhe, com faculdade de delegação, a prática de todos os atos de execução inerentes, designadamente aprovações, certificações e homologações de pessoas, entidades, infraestruturas, sistemas, equipamentos, manuais e programas;
b)Assegurar, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, o cumprimento das normas internacionais e europeias em matéria de segurança da aviação civil na vertente security;
c)Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes à categoria internacional e europeia de diretor-geral da aviação civil, em representação oficial da ANAC nos organismos europeus e internacionais de que o Estado português faça parte;
d)Representar a ANAC em instâncias judiciais ou arbitrais, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza; e
e)Representar a ANAC na outorga dos contratos ou na prática de outros atos jurídicos, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do conselho de administração, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, detém poderes de autoridade.
3 -O presidente do conselho de administração, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.

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Em vigor desde 16/03/2015