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Artigo 27.ºIncompatibilidades e impedimentos

Vigente desde: 16/03/2015
1 -A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
2 -O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
3 -Os trabalhadores da ANAC não podem:
a)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
b)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
4 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos prestadores de serviços da ANAC relativamente aos quais o conselho de administração considere existir conflito de interesses.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015