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Artigo 28.ºSigilo profissional

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, os membros dos órgãos da ANAC, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANAC ou, por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos seus trabalhadores, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015