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Artigo 30.ºProcedimento de regulamentação

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Os regulamentos e as restantes normas de caráter geral da ANAC observam os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 -Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento ou norma referida na alínea g) do artigo anterior, a ANAC dá conhecimento do respetivo projeto ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil e publicita-os, disponibilizando-os na sua página eletrónica, promovendo assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores, de interesse genérico ou específico na área da aviação civil, bem como dos utilizadores e do público em geral.
3 -Para efeitos do número anterior, podem os interessados produzir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
4 -Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio na Internet da ANAC.
5 -As normas previstas na alínea g) do artigo anterior não são publicadas no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização obrigatória no sítio na Internet da ANAC.
6 -As normas referidas no número anterior são notificadas aos respetivos destinatários previamente à sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015