1 -A ANAC investiga as queixas ou reclamações feitas por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea ou demais entidades sob sua jurisdição, enquanto reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas atribuições.
2 -A ANAC pode recorrer à contratação de profissionais ou promover a criação de um comité especializado para a mediação ou resolução dos conflitos ou para habilitar as suas decisões nesta área.
3 -A ANAC pode promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre os operadores sujeitos à sua regulação.
4 -A ANAC pode ainda, no âmbito das suas decisões, recomendar ou determinar aos serviços e operadores reclamados a adoção das providências necessárias à reparação ou correção dos factos denunciados nas reclamações.