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Artigo 49.ºResolução extrajudicial de conflitos

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Cabe à ANAC desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objeto a resolução extrajudicial de conflitos de carácter especializado no setor da aviação civil, tendo por fim promover a resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os utentes do transporte aéreo.
2 -Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
3 -Compete à ANAC definir o apoio logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015