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Artigo 38.º

Medidas cautelares

Redação registada como em vigor em 04/04/2017.

Esta redação foi substituída em 02/06/2017. Ver a versão consolidada

1 - Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares: a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas; b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido; c) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento; d) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo. 2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º 3 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.