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Artigo 12.ºTrabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
São abrangidos pela alínea a) do artigo anterior:
a) Os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que se encontrem a exercer actividade profissional em barcos de empresas estrangeiras;
b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de barcos de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)