São abrangidos pela alínea a) do artigo anterior:
a) Os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que se encontrem a exercer actividade profissional em barcos de empresas estrangeiras;
b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de barcos de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho.