São abrangidos pela alínea b) do artigo 11.º:
a) Os beneficiários que deixaram de estar abrangidos por regimes obrigatórios do sistema de segurança social;
b) Os beneficiários que, antes da entrada em vigor deste diploma, se encontravam enquadrados pelo regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições previsto no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.