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Artigo 14.ºVoluntários sociais

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -São abrangidas pela alínea c) do artigo 11.º as pessoas que, de forma organizada, exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias, nomeadamente os bombeiros voluntários.
2 -É objecto de legislação própria a definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de voluntários sociais.
3 -As normas de enquadramento dos bombeiros voluntários constam de legislação própria, no âmbito da regulamentação do seu estatuto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)