Artigo 18.º
Início do enquadramento
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
Esta redação foi substituída em 16/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - O enquadramento reporta-se ao dia 1 do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
2 - O despacho sobre o requerimento deve ser comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.