1 -O beneficiário pode a todo o tempo declarar que pretende fazer cessar o enquadramento neste regime.
2 -A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
3 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório.
4 -As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer voluntariamente a respectiva actividade.