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Artigo 19.ºCessação do enquadramento

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O beneficiário pode a todo o tempo declarar que pretende fazer cessar o enquadramento neste regime.
2 -A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.
3 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório.
4 -As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer voluntariamente a respectiva actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)