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Artigo 26.ºDeclaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

Vigente desde: 01/02/1989
1 -Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
a)Não exercício de actividade profissional;
b)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
c)Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pelos serviços consulares de Portugal no país de residência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989