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Artigo 27.ºCertificação da aptidão para o trabalho dos residentes

Vigente desde: 01/02/1989
1 -A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes que residam em Portugal é realizada por médico designado pela instituição competente de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas.
2 -O médico designado pela instituição pode ser médico do sistema de verificação das incapacidades permanentes.
3 -O médico designado pela instituição é remunerado por relatório concluído, nos termos fixados em despacho ministerial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989