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Artigo 28.ºRealização do exame clínico

Vigente desde: 01/02/1989
1 -A instituição deve fixar, de acordo com o médico designado, a data da realização do exame clínico.
2 -A realização do exame clínico deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à data do recebimento do requerimento.
3 -Compete ao requerente obter os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de exames especializados que o médico da instituição considerar indispensáveis ao respectivo estudo clínico.
4 -A não comparência do requerente à realização do exame clínico sem motivo justificado implica o arquivamento do processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989