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Artigo 29.ºConteúdo do relatório clínico

Vigente desde: 01/02/1989
1 -A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
2 -Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente do relatório final, tendo em vista a avaliação de futura situação de invalidez.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/1989