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Artigo 37.ºAlteração da base de incidência

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência.
2 -A alteração do valor da base de incidência é sempre permitida para escalões inferiores.
3 -A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 24 meses consecutivos;
b)O beneficiário ter menos de 50 anos de idade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)