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Artigo 38.ºBase de incidência após período de suspensão de contribuições

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguida de novo enquadramento, o escalão da base de incidência mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração de escalão.
2 -O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 24 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)