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Artigo 40.ºTaxas contributivas específicas

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
As taxas contributivas correspondentes às demais eventualidades cobertas pelos esquemas de prestações estabelecidos em razão de situações particulares de grupos de beneficiários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, acrescem à taxa contributiva geral estabelecida no artigo anterior e são as seguintes:
a) Doença e maternidade - 3,5%;
b) Doenças profissionais - 0,5%;
c) Prestações familiares - 3%.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)