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Artigo 41.ºPagamento das contribuições

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O pagamento das contribuições é efectuado no mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam, utilizando-se guias de modelo aprovado por despacho ministerial.
2 -O prazo de pagamento de contribuições é fixado por despacho ministerial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)