1 -O pagamento das contribuições é efectuado no mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam, utilizando-se guias de modelo aprovado por despacho ministerial.
2 -O prazo de pagamento de contribuições é fixado por despacho ministerial.
Versão 1
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)