O pagamento das contribuições devidas pelos voluntários sociais pode ser efectuado através das entidades que beneficiam da respectiva actividade.
Artigo 42.º — Pagamento das contribuições referentes aos voluntários sociais
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)