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Artigo 46.ºEsquema de prestações

Vigente desde: 01/02/1989
1 -A cobertura das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo anterior realiza-se através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:
a)Pensões de invalidez;
b)Pensões de velhice;
c)Pensões de sobrevivência e subsídio de morte;
d)Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 -As eventualidades referidas no n.º 2 do artigo anterior são cobertas pelas prestações que, em função das mesmas, são concedidas pelo regime geral.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/02/1989