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Artigo 45.ºEventualidades cobertas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2009
1 -[Revogado.]
2 -O esquema material de prestações dos beneficiários abrangidos pelas situações particulares a que se refere o artigo 11.º compreende ainda a cobertura das seguintes eventualidades:
a)No caso dos trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras, as eventualidades de doença, doença profissional, encargos familiares e maternidade;
b)No caso dos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, prevista no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, a eventualidade de encargos familiares;
c)No caso dos voluntários sociais, a eventualidade de doença profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009

Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/02/1989 a 15/09/2009

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