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Artigo 16.ºAtividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

Vigente desde: 13/02/2026
1 -Nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei e durante o prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 -Os bens destinados à venda a retalho nos termos do número anterior devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária, e em observância das disposições legais aplicáveis em matéria de indicação dos preços de venda a retalho, bem como das regras vigentes respeitantes ao acesso, à ocupação, à segurança, à higiene e ao atendimento prioritário.
3 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

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Em vigor desde 13/02/2026