Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºProcedimentos administrativos, tributários e contributivos

AlteradoVigente desde: 21/03/2026
1 -Na pendência da situação de calamidade, consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a respetiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos por ela abrangidos.
2 -Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira e segurança social que sejam consequentes e dependentes daqueles.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos direta ou indiretamente relacionados com as tarefas de reconstrução e o apoio às populações.
4 -Não se consideram suspensos os prazos dos procedimentos indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais dos particulares cuja decisão seja urgente e inadiável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2026

Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - 1.ª Série(20/03/2026)