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Artigo 2.ºUnidade e especificidade da carreira diplomática

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, progressão e promoção na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.

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