1 -A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários, que para esse efeito são nomeados nos termos previstos na Constituição da República e na lei.
2 -A chefia de representações permanentes é exercida nos termos da legislação respectiva.
3 -A chefia de missões diplomáticas poderá, a título excepcional, ser assegurada por conselheiros de embaixada, na qualidade de encarregados de negócios com cartas de gabinete.
4 -A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de negócios, será sempre exercida por funcionários diplomáticos.