1 -A título excepcional, as funções desempenhadas por embaixadores ou ministros plenipotenciários, na qualidade de substituto legal do chefe de missão ou de cônsul-geral, podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática.
2 -Até 15 de Dezembro de cada ano, serão determinados por despacho conjunto devidamente fundamentado dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ouvido o conselho diplomático, os postos diplomáticos e consulares que no ano civil subsequente beneficiarão do regime previsto no presente artigo.