1 -A título excepcional, e por resolução do Conselho de Ministros, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser confiada a individualidades não pertencentes ao quadro diplomático cujas qualificações as recomendem de forma especial para o exercício de funções em determinado posto, as quais serão nomeadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º
2 -As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável, enquanto durar essa situação, o regime de direitos e deveres próprio dos funcionários diplomáticos de carreira.