Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºChefia de consulados

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Os consulados de carreira são chefiados por funcionários diplomáticos.
2 -A chefia dos consulados-gerais é confiada a funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada, podendo, no entanto, o conselho diplomático propor, para esse efeito e atentas as conveniências de serviço, a nomeação de secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria.
3 -Os consulados-gerais, sempre que o respectivo movimento o justifique, podem ter cônsules-adjuntos, cargos que são exercidos por secretários ou conselheiros de embaixada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/05/2025