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Artigo 45.ºCritérios de colocação e transferência

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, o conselho diplomático, tendo sempre em consideração o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa, observará, sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:
a)As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários ao posto considerado;
b)A classe dos postos em que os funcionários diplomáticos estiveram anteriormente colocados;
c)As preferências expressas pelos funcionários;
d)A sua antiguidade na categoria.
2 -Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o conselho diplomático ponderará, na medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspectos da vida pessoal dos funcionários, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.

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