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Artigo 51.ºProcesso de colocação ordinária

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Até 15 de Janeiro de cada ano, o conselho diplomático torna pública a lista dos lugares vagos em postos a preencher nesse ano, com indicação da respectiva classificação, da categoria dos funcionários diplomáticos que a eles podem candidatar-se e dos abonos que irão receber, bem como a lista dos funcionários diplomáticos que, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, se encontram em condições de serem transferidos ou colocados, considerando-se a data de 30 de Setembro para efeito de contagem dos prazos previstos naquela última disposição.
2 -Os lugares vagos que, entre 15 de Janeiro e 14 de Fevereiro de cada ano, venham a ocorrer em postos já existentes ou em consequência da abertura de novos postos serão acrescentados à lista de lugares a preencher nesse ano, a que se refere o número anterior, devendo essa lista rectificada ser objecto da necessária divulgação.
3 -Os funcionários diplomáticos incluídos na lista referida no n.º 1 podem apresentar, por escrito, ao conselho diplomático, até 15 de Fevereiro, as suas candidaturas a cinco postos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência, devendo essa candidatura incluir, no mínimo, três postos de classe diferente.
4 -Até 1 de Março de cada ano, o conselho diplomático torna pública uma proposta provisória de colocações e transferências de funcionários diplomáticos para esse ano.
5 -Entre 1 e 15 de Março de cada ano, os funcionários diplomáticos que constem da lista referida no número anterior podem submeter à consideração do conselho diplomático propostas alternativas de colocação resultantes de acordo mútuo.
6 -O conselho diplomático aprecia as propostas referidas no número anterior e, até 30 de Março de cada ano, torna pública a lista definitiva de colocações e transferências e encaminha-a ao Ministro dos Negócios Estrangeiros para os efeitos do artigo 44.º
7 -As colocações e transferências de funcionários diplomáticos decorrentes da aplicação do presente artigo devem ser publicadas no Diário da República até ao final do mês de Junho de cada ano.
8 -Os funcionários diplomáticos colocados ou transferidos nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos devem apresentar-se no posto ou nos serviços no prazo de 60 dias a contar da publicação da nomeação no Diário da República.
9 -O prazo previsto no número anterior conta-se, para os funcionários diplomáticos que se encontrem nos serviços externos, a partir da data em que é efectuada a comunicação oficial da publicação da nomeação no Diário do República.
10 -O secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, pode prorrogar, por um período máximo de 60 dias, o prazo referido no n.º 8, por conveniência de serviço ou a pedido dos interessados, com vista a conciliar a colocação ou transferência destes com o calendário escolar dos seus filhos ou cônjuge.
11 -Os funcionários diplomáticos transferidos nos serviços externos ou aí colocados, bem como aqueles que sejam deles transferidos para os serviços internos, têm direito a uma dispensa de serviço pelo período de 15 dias imediatamente anterior à partida para o posto ou deste para os serviços internos.

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