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Artigo 52.ºColocações extraordinárias

RevogadoVigente desde: 17/05/2025
1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, a abertura de vagas em postos já existentes ou em consequência da criação de novos postos, subsequentes a 14 de Fevereiro de cada ano, serão preenchidas sob indicação do conselho diplomático, por meio de um processo de colocação extraordinária para cada vaga aberta.
2 -Ao processo de colocação extraordinária aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos e prazos estabelecidos no artigos anteriores.
3 -Os lugares vagos nos termos referidos no n.º 1 podem igualmente ser temporariamente providos por funcionários diplomáticos nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, em regime de comissão de serviço por um período não superior a 180 dias.
4 -O tempo de serviço prestado em posto, nos termos do número anterior, por funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 47.º, como tendo sido prestado nos serviços internos.
5 -O desempenho de uma comissão de serviço por um funcionário diplomático que já esteja colocado num posto não se considera como uma nova colocação, contando-se o período de tempo de comissão como de permanência no posto de origem.
6 -O tempo de serviço prestado num posto, nos termos do n.º 3, por um funcionário diplomático colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 47.º, como de permanência nesse posto caso o funcionário venha a ser nele colocado no decurso da comissão de serviço.

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